Condições gerais

1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1. Estas condições gerais de Aluguer de Longa Duração são aplicáveis a todos as Propostas de equipamentos, provenientes de uma Proposta-Contrato aceite e fabricada pela Linde Material Handling (o "Locador") e aceite pelo Locatário. Daqui em diante, o Locador e o Locatário serão referidos como "Partes" e cada um deles individualmente como "Parte".

1.2. Linde Material Handling Ibérica, S.A com o NIF 980281105 e sede na Zona Industrial do Passil, Rua do Aceiro lote 1844, 2890-182 Alcochete, é Locador desta relação Contratual.

1.3. Por “Aluguer” entende-se a cedência temporária de equipamentos pelo Locador ao Locatário, nos termos e condições melhor previstas na Proposta-Contrato.

1.4. Estas Condições Gerais estabelecerão os termos, cláusulas e condições que devem ser aplicados a todos os Alugueres de Longa Duração de Equipamentos. A assinatura pelo Locatário de uma Proposta-Contrato implicará a aceitação sem reservas do Pedido, da referida Proposta-Contrato e destas Condições Gerais, (documentos contratuais que, em conjunto, também serão adiante designados, simplesmente por “Contrato”) excluindo a aplicação de todas as condições gerais ou particulares referentes ao Locatário.

1.5. O Locatário declara (i) ter tido acesso a estas Condições Gerais de Aluguer de Longo Prazo acessíveis ao público no sítio web www.linde-mh.pt, antes de aceitar a Proposta-Contrato, e (ii) as ter lido, conhecer e entender seu conteúdo, aceitando expressamente as mesmas e a sua incorporação à Proposta-Contrato.

1.6. A menos que expressamente acordado por escrito pelas Partes em contrário, a aceitação parcial ou condicional destas Condições Gerais de Aluguer de Longo Prazo pelo Locatário não serão válidas.

1.7. O contrato será composto (i) pela Proposta-Contrato, (ii) pelas Condições Gerais de Aluguer de Longa Duração e (iii) pelas condições particulares acordadas entre as Partes, e somente poderá ser modificado mediante acordo escrito assinado por ambas as Partes.

2 OBJETO DA PROPOSTA-CONTRATO

Em virtude do presente, o Locador cede ao Locatário, cujos dados constam nas Condições da Proposta-Contrato, o uso do equipamento atribuído, nos termos que resultam do mesmo.

3 PROPRIEDADE DOS EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS

3.1. O Locador detém do pleno direito de usar os Equipamentos e acessórios objeto deste Proposta-Contrato.

3.2. O Locatário não pode, total ou parcialmente, temporária ou definitivamente, por qualquer forma, subalugar, ceder, transferir ou sub-rogar a qualquer pessoa, natural ou legal, os direitos e obrigações que lhe correspondem de acordo com este contrato, exceto com o consentimento prévio por escrito do Locador.

3.3. O Locador terá o direito de transferir total ou parcialmente para terceiros, sejam ou não do Grupo Kion (doravante referidos como Terceiros), a sua posição contratual em relação ao Locatário como consequência da Proposta-Contrato (incluindo, os direitos e obrigações derivados da manutenção do material objeto do aluguer, faturação e gestão de cobrança), de cujos direitos de crédito é titular de acordo com a Proposta-Contrato, bem como o seu título em relação ao equipamento e/ou penhor deles ou dos Equipamentos objeto da relação contratual. Ao assinar a Proposta-Contrato, o Locador e o Locatário e os fiadores consentem irrevogavelvemente a referida transferência total ou parcial da posição contratual em favor de Terceiros pelo Locador ou de Terceiros em favor do Locador. O Locatário compromete-se a assinar quantos documentos públicos ou privados forem necessários para formalizar, legal, administrativa, fiscal e/ou bancariamente, o ato ou contrato de cessão ora consentido.

4 PRAZO DE ALUGUER

4.1. A duração do aluguer será o prazo acordado entre as Partes na Proposta-Contrato, contado a partir da data de entrega dos Equipamentos.

4.2. O período do aluguer terminará assim que a data de vencimento chegar, a menos que exista um contrato de extensão por escrito entre ambas as Partes.

5 PREÇOS, DESPESAS E IMPOSTOS

5.1. O Locatário fará os pagamentos devidos pelo aluguer (art. 1038º do Código Civil), nos termos acordados nas condições particulares e da Proposta-Contrato.

5.2. Qualquer quantia devida ao Locador pelo Locatário vencerá em favor do Locador, após a data estipulada para pagamento, juros de mora de acordo com a taxa de juros moratórioslegais estabelecida na legislação vigente.

5.3. Salvo acordo em contrário, os custos de transporte dos Equipamentos alugados, das instalações do Locador ao local acordado, bem como os de retorno às instalações do Locador, estão incluídos no preço do aluguer.

5.4. Os preços do aluguer estabelecidos na Proposta-Contrato não incluem IVA ou qualquer outro imposto aplicável, que será pago pelo Locatário.

5.5. Caso o Locatário solicite ao Locador a utilização de uma Plataforma de Coordenação de Atividades Empresariais para exigir a documentação de acesso do funcionário às suas instalações, os custos daí decorrentes, se houver, serão faturados ao Locatário.

5.6. Salvo acordo em contrário, o Preço de Arrendamento será revisto para cima e, quando aplicável, aumentado apenas em 30% da prestação, de acordo com as variações percentuais experimentadas pelo índice de preços no consumidor (IPC), de acordo com o Instituto Nacional de Estatística. No caso destes índices deixarem de ser publicados ou se tornarem inválidos, aplicar-se-á um índice equivalente. Este aumento terá lugar anualmente, com aviso prévio ao Locatário.

5.7. O Preço do bem acordado com o Locatário está sujeito a alteração devido a alterações nos custos de fabrico dos bens contratuais (doravante: Custos de fabrico), que serão determinados principalmente pelos preços da energia e das matérias-primas (em particular petróleo, electricidade, gás, aço) e custos de transporte (em particular petróleo, frete), (doravante: Componentes de custo). A este respeito, ambas as Partes concordam em considerar aumentos nos Componentes de Custos (também para as peças adquiridas) dos bens contratuais, que ocorram após a celebração do Contrato de Oferta mas antes ou durante a produção dos bens, aumentando o preço em conformidade, nos casos em que os prazos de entrega sejam superiores a 120 dias.Um ajustamento de preço em relação ao Locatário ao abrigo deste parágrafo só será admissível na medida em que também tenha havido uma alteração nos Custos de Fabrico dos bens contratuais no Locatário.

O ajustamento do Preço do bem será feito de acordo com a variação do índice de preços no produtor publicado pelo Instituto Federal de Estatística (Destatis) ref: 61241-0006 para o grupo de produtos GP09-2822: Fabricação de Equipamento de Elevação e Manuseamento, e será calculado de acordo com o seguinte:

  • No momento em que a encomenda é colocada pelo arrendatário (mês N), o índice de encomendas será definido e baseado no índice de preços no produtor publicado no mês N-2.
  • 6 semanas antes da data de produção da mercadoria (mês D), o índice de entrega será definido e baseado no índice de preços no produtor publicado em D-2 meses.
  • O período de dois meses assegurará a publicação do índice aplicável, bem como a comunicação ao arrendatário por carta da aplicação da variação de preço e do preço final.
  • O índice de entrega e o índice de encomenda devem ser comparados da seguinte forma para determinar a variação (V): V=(Índice de entrega/índice de encomenda)-1
  • Caso a variação (V) seja inferior a +/-3%, não será feito qualquer ajustamento de preço.
  • Se a variação (V) for maior ou igual a +/-3%, aplica-se o seguinte: 70% Valor da prestação x (1 + Variação (V)) = preço ajustado devido a ser pago pelo Locatário.

5.8. O Preço de Arrendamento está intimamente ligado a alterações nas taxas de juro do mercado monetário. Se a taxa de referência variar em +/- 0,25% no período entre a aceitação da encomenda e seis (6) semanas antes da data de produção, esta variação pode ser transferida para 70% do pagamento mensal. A taxa de referência é a taxa fixa de 5 anos EURIBOR ICE SWAP RATE 12:00pm (Código de índice: EIISDB05) contra a taxa flutuante, que está disponível na Reuters ou Bloomberg. No caso de um novo cálculo da prestação do arrendamento, o locador notificará o locatário do montante da nova prestação. Em caso de alteração ou desaparecimento do índice de referência, ambas as Partes devem consultar com vista a acordar de comum acordo e de boa fé um novo índice o mais próximo possível do índice que mudou ou desapareceu. As variações do valor de referência abaixo de 0 não serão consideradas.

5.9. O Locatário não pode reivindicar qualquer indemnização, desconto ou redução do preço acordado pelo tempo em que os Equipamentos permanecerem parados devido à execução de tarefas de manutenção, serviço ou inspeção.

6 FATURAÇÃO

6.1. A entrega dos Equipamentos determinará o dia a partir do qual a faturação começará, o que corresponderá ao número de mensalidades indicadas por meses civis a partir no mês seguinte ao da sua entrega.

6.2. Se a entrega não coincidir com o início do mês, será faturada a parte proporcional do valor correspondente aos dias de uso, sem interferir nas mensalidades a serem auferidas.

6.3. Quando o Locatário solicita ao Locador que emita as faturas correspondentes do aluguer com um número de pedido, ou quaiquer condições especiais de faturação, devem ser previamente solicitadas e comunicadas pelo Locatário ao Locador, para não incorrer em um atraso na faturação que leva à aplicação da seção 5.2., e contribuir para o cumprimento da legislação de cobrança. O Locador não fica, em qualquer caso, por nenhuma forma, obrigado a aceitar as condições especiais de faturação solicitadas pelo Locatário, que serão analisadas casuisticamente e, em caso de aprovação, aceites por escrito.

6.4. O número de horas de uso de cada um dos Equipamentos objeto desta Proposta-Contrato será verificado no início de cada ano civil e as horas adicionais serão faturadas separadamente ao preço referido na Proposta-Contrato, de todos aqueles cujas horas de uso são superiores a 10% das horas anuais contratadas.

7 CAUÇÃO

7.1. Quando especificado, o Locatário pagará, no momento da assinatura da Proposta-Contrato, ummontante aí definido, a titulo de caução. O referido valor será devolvido pelo Locador no final do período do aluguer, uma vez confirmada a execução completa e o cumprimento das suas condições. Este depósito não vencerá juros a favor do Locatário.

7.2. O Locatário, não poderá, em nenhum caso, invocar a compensação entre a caução prestada e as rendas ou quaisquer outras quantias devidas.

8 ENTREGA DO EQUIPAMENTO

8.1. O equipamento objeto deste contrato será disponibilizado pelo Locador ao Locatário no local designado nas Condições Particulares. O Locador não será responsável por quaisquer atrasos na entrega dos Equipamentos por causas que não lhe sejam diretamente imputáveis.

8.2. Com a entrega do equipamento pelo Locador ou quem este designe para o efeito, o Locatário irá carimbar e assinar a Guia de Entrega e toda a documentação que o acompanham, manifestando assim inteira satisfação e conformidade quanto ao Equipamento, bem como o conhecimento das respetivas condições de utilização.

8.3. O Locador não será responsável pelos defeitos ocultos do equipamento alugado, nem por outros defeitos ignorados no momento da entrega, que cheguem ao conhecimento do Locatário através da inspeção de entrega e que não sejam reclamados pelo Locatário, de acordo com os artigos 1033º do C.C.

9 ALTERAÇÕES

9.1. Depois de aceite o Pedido pelo Locador e consequentemente o mesmo processado junto da fábrica, o Locatário não poderá cancelar ou modificar o pedido, quando a fábrica confirme que entrou em produção e não seja apresentada uma justificação admissivel e devidamente documentada pelo Locatário para o cancelamento ou modificações pretendidas.

9.2. Em caso de modificação ou cancelamento, no todo ou em parte, de uma Guia de Encomenda solicitada pelo Locatário e considerada aceite pelo Locador, o Locador reserva-se o direito de faturar ao Locatário a totalidade ou parte dos custos e despesas incorridas como resultado da Guia de Encomenda modificada e/ou cancelada. Se a encomenda for cancelada, será emitida uma nota de débito ao Locatário; se, por outro lado, for modificada no todo ou em parte, será cobrada à encomenda correspondente.

9.3. No caso de o Locatário solicitar a modificação de qualquer das cláusulas deste contrato uma vez assinado por ambas as partes, o Locatário terá o direito de aplicar e faturar uma taxa de tratamento para a modificação contratual.

10 CONDIÇÕES DE USO

10.1. Regras de utilização

O Locatário utilizará o equipamento com a devida diligência (art. 1038º Código Civil) na carga, descarga, armazenagem e movimentação de produtos e materiais da sua atividade e levando em consideração as características técnicas do Equipamento, as instruções de utilização fornecidas pelos fabricantes, assim como as normas de prevenção de acidentes e segurança no trabalho. O Locatário não poderá destinar o equipamento a um uso diferente do que corresponda às suas características técnicas.

No caso de utilização de equipamento sujeito a registo e às normas de prevenção rodoviária, deverão ser cumpridas e observadas todas as leis aplicáveis. Não sendo o equipamento sujeito a registo, o Locatário é responsável pela obtenção de todas e quaisquer autorizações ou licenciamento administrativo que se mostrem devidos para utilização do equipamento na via pública.

10.2. Âmbito de Utilização

O Locatário utilizará o Equipamento alugado nas instalações indicadas nas Condições Particulares e notificará o Locador de qualquer mudança de local.

Em nenhum caso, o Equipamento pode circular em vias públicas, estradas ou terrenos para uso comum, ou em estradas e terrenos particulares usados por um grupo indeterminado de usuários, a menos que esteja matriculado de acordo com as regras de trânsito e esteja em vigor o correspondente seguro obrigatório de circulação.

11 COBERTURAS

11.1. O Locatário, como usuário do bem alugado, é responsável pelos danos causados ao Equipamento, bem como pelos danos materiais e pessoais causados pelo seu uso pelos seus colaboradores, independentemente da relação de trabalho que liga seus trabalhadores ao Locatário.

11.2. Para este efeito, o Locatário deverá subscrever, como parte interessada, uma Apólice de Responsabilidade Civil de Exploração que cubra os danos pessoais e materiais que poderão ser ocasionados pelo uso do Equipamento, sendo o beneficiário da referida Apólice o Locador. O Locador poderá exigir ao Locatário, em qualquer momento, a exibição da referida Apólice, assim como os documentos comprovativos de pagamento do prémio correspondente.

11.3. O Locatário pode contratar, ao seu critério, uma Companhia de Seguros ou contratar com o Locador uma cobertura de Danos referente ao Equipamento, que cubra, pelo menos, riscos de roubo, incêndio ou destruição do mesmo. Da mesma forma, no caso de o Equipamento estar matriculado será necessário contratar uma Apólice de Seguro de Circulação com o Locador, cujas contingências serão refletidas na documentação contratual que vincula as Partes.

Consequentemente, o Locador pode estabelecer controles periódicos, com duração não inferior a 3 meses, podendo informar o Locatário da evolução da sua sinistralidade, aumentando a franquia estabelecida em 100€/ano (Equipamento) e duplicando o custo repercutido em conceito de seguro, sempre que o valor dos sinistros exceda 10% da faturação anual. Se essa

situação persistir por dois anos consecutivos, o Locador reserva-se ao direito de parar de cobrir as contingências contratadas, ficando o Locatário obrigado a contratar com terceiros as correspondentes coberturas. De qualquer forma, o conteúdo e objeto das coberturas contratadas serão incluídas na Proposta-Contrato como Anexo/s à mesma.

12 CONSERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO

12.1. O Locatário conservará o equipamento em perfeito estado de funcionamento com o fim de proceder à sua devolução no mesmo estado em que lhe foi entregue, salvo o desgaste normal que tenha sofrido pelo seu uso e prudente utilização.

12.2. O Locatário realizará diariamente uma verificação dos elementos básicos do equipamento e seus componentes, conforme especificado no manual de instruções e manuais do utilizador. O Locatário deve notificar imediatamente o Locador de qualquer incidente ou avaria que possa prejudicar o bom funcionamentos do equipamento e deve abster-se de o utilizar.

13. MANUTENÇÕES E REPARAÇÕES

13.1. O Locador ou um terceiro designado pelo próprio, realizará a manutenção preventiva do Equipamento alugado, de acordo com a periodicidade recomendada pelo fabricante. Durante essas manutenções periódicas, também se poderá substituir, ajustar e rever os elementos e partes do Equipamento suscetíveis de substituição ou reparação como consequência imediata de desgaste pelo seu uso normal.

13.2. O Locatário autorizará o Locador ou o terceiro designado pelo Locador a realizar em todos os momentos favoráveis o número de visitas de manutenção e controle do Equipamento alugado que seja necessário, bem como as visitas necessárias para reparações que tenham sido avisadas. Caso contrário, o Locatário será diretamente responsável por qualquer acidente ou imprevisto decorrente do funcionamento do Equipamento.

13.3. O Locador reparará, com a maior brevidade possível, as avarias que lhe forem comunicadas e que sejam da sua responsabilidade nos termos do presente contrato. No caso de impossibilidade de um atendimento no prazo de 72 horas a uma avaria que não decorra da má utilização, o Locador facilitará ao Locatário um equipamento de características similares e que será devolvido assim que o equipamento a que se refere este contrato se encontre reparado e em normais condições de utilização. Se não houver disponibilidade de um equipamento com as mesmas características, o Locatário terá direito a um desconto equivalente ao aluguer diário proporcional acordado.

13.4. O Locador apenas assumirá os custos de reparação de equipamento quando o mau funcionamento seja decorrente de um desgaste produzido pelo seu uso normal e prudente. Todas as reparações de avarias ou defeitos ocasionados pelo mau uso ou por atos culposos, como por exemplo, resultantes de objetos que caiam sobre o equipamento, as decorrentes da circulação do equipamento em pisos inapropriados ou não preparados para a utilização do mesmo, não estão incluídas no aluguer e, por tal razão, o Locatário assumirá o pagamento devido por essas reparações. Nestes casos, o Locador pode exigir que seja elaborado um Orçamento de reparação, e apenas quando esteja aceite e assinado pelo Locatário se procederá à sua reparação.

Se da avaria por má utilização decorrer a imobilização ou impossibilidade de utilização do equipamento, o Locatário não poderá exigir nenhuma redução no pagamento do aluguer nem de outro equipamento de substituição.

14 DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO

14.1. No final do contrato, ou das suas eventuais prorrogações, o Locatário obriga-se a devolver o equipamento, incluindo os seus acessórios, livros, manuais de utilização e demais documentação recebida do Locador, ou terceiro designado pelo Locador, disponibilizando-os no local acordado no presente contrato ou, em alternativa, no local em que o mesmo lhe foi entregue.

14.2. O Locatário devolverá o equipamento no mesmo estado de conservação e funcionamento em que lhe foi entregue, salvo o desgaste normal sofrido pela sua normal e prudente utilização.

14.3. Após a recolha, o Equipamento e acessórios alugados serão inspecionados na oficina do Locador ou de terceiro designados pelo Locador, onde serão cuidadosamente preparados para recondicionamento.

14.4. Se a inspeção, após receção, na oficina do Locador ou de terceiro designados pelo Locador revelar danos significativos nos Equipamentos alugados, imputáveis ao Locatário, o montante resultante das intervenções de reparação no ponto 13.4.

15 CAUSAS DE RESOLUÇÃO

A presente Proposta-Contrato poderá ser imediatamente resolvido pelo Locador através de comunicação prévia ao Locatário, nas seguintes situações:

15.1. Falta de pagamento total ou parcial de qualquer mensalidade ou de qualquer outra quantia que se mostre devida no âmbito da presente Proposta-Contrato.

15.2. Falta de Seguro por danos ao Equipamento alugado e de Responsabilidade Civil contra terceiros, nos termos estabelecidos.

15.3. O incumprimento por parte do Locatário de qualquer outra obrigação ou compromisso assumido em virtude da presente Proposta-Contrato.

Nos casos estabelecidos nos pontos 15.1. e 15.2., a resolução operará imediatamente a partir do envio por parte do Locador de uma comunicação indicando o incumprimento invocado.

16 INDEMNIZAÇÃO POR DANOS E PREJUIZOS

16.1. Nos casos de resolução antecipada a pedido do Locador nos termos da seção 15 acima, bem como no caso de rescisão antecipada da relação contratual por vontade do Locatário, o Locador terá o direito de reivindicar uma compensação do Locatário equivalente à totalidade das mensalidades pendentes de faturar na data da resolução. As partes acordam que essa compensação é estabelecida como uma cláusula penal expressa.

16.2. O Locatário será responsável pelos danos e perdas que a sua conduta negligente causar ao Locador, bem como pelos danos decorrentes do incumprimento ou mora no cumprimento das obrigações estipuladas na Proposta-Contrato e neste documento.

16.3. Salvo estipulação escrita em contrário, e no caso de o Locatário não proceder à devolução do equipamento, acessórios e documentação até dez dias após o termo da presente Proposta-Contrato, seja qual for a causa, ficará obrigado a pagar ao Locador, a título de indemnização por prejuízos, um valor equivalente ao dobro do valor diário acordado por cada dia de atraso entre a data do termo deste contrato até à data da efetiva devolução do equipamento. Essa compensação também é estabelecida como uma cláusula penal expressa.

17 DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS

A LMH respeita e faz seus os valores da Declaração Universal de Direitos Humanos, das Resoluções da Organização Internacional do Trabalho, com o objetivo de respeitar a dignidade do individuo, e das Convenções das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Consequentemente, a LMH recomenda e espera que os seus colaboradores, fornecedores e clientes, tenham politicas e adotem práticas que respeitem os padrões internacionais mencionados abaixo, garantindo o respeito aos direitos humanos e sociais das pessoas relacionadas com a sua atividade:

-Apoiar e respeitar a proteção dos direitos humanos fundamentais reconhecidos internacionalmente, dentro da sua esfera de influência, certificando-se de não ser cúmplice de qualquer forma de abuso ou violação dos mesmos.

- Rejeitar qualquer manifestação física, psicológica, moral ou abuso de autoridade, ou qualquer outra conduta que intimide ou ofenda os direitos das pessoas.

- Manter um ambiente em que todos os trabalhadores sejam tratados com dignidade e respeito, em que não se recorra a ameaças de violência, exploração ou abuso sexual, assédio ou abuso verbal ou psicológico.

- Não aceitar qualquer tipo de discriminação no emprego ou ocupação com base na idade, raça, cor, sexo, religião, ascendência nacional, orientação sexual, origem social ou étnica, capacidade física, gravidez, estado de saúde, opinião pública, associação ao sindicato ou estado civil. E respeitar a reserva legal de contratação social de pessoas com deficiência, de acordo com a legislação de cada país.

- Apoiar a erradicação do trabalho infantil, não contratar menores para realizar qualquer tipo de trabalho, sendo a idade mínima para admissão no emprego não inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória, de

acordo com a legislação nacional. Os jovens não devem realizar trabalhos que possam ser perigosos, interferir na sua educação ou prejudicar a sua saúde ou desenvolvimento físico, mental, social ou moral.

18 DEVER DE PRUDÊNCIA E CONFIDENCIALIDADE.

O Locador e seus profissionais estão sujeitos ao compromisso de prudência e confidencialidade, com as exceções, se houver, estabelecidas pelas leis aplicáveis.

O dever de confidencialidade impede o Locatário, os seus funcionários e colaboradores externos e internos de divulgar qualquer informação de que tenham tido ou possam ter conhecimento sobre a LINDE ou KION, nem utilizá-la em benefício próprio ou de terceiros, a menos que seja pública e notoriamente conhecido no momento de sua divulgação.

Caso seja necessário o uso da marca comercial "LINDE" ou qualquer outro sinal distintivo, o Locatário deverá ter um consentimento prévio por escrito, indicando os termos de uso e o conteúdo da reprodução, para não violar as normas e legislação, portuguesa e europeia, relativas à proteção de marcas e patentes e concorrência.

Se o relacionamento contemplar a guarda de documentação LINDE ou KION, as Partes destruirão os arquivos e documentos relativos que lhe tenham sido confiados após um período de 5 (cinco) anos, desde a data em que a prestação dos serviços acordada cessou.

O Locatário assume toda a responsabilidade civil e administrativa pelos danos e perdas dos seus funcionários e/ou colaboradores que, direta ou indiretamente do não cumprimento de qualquer legislação ou regulamentação aplicável.

O Locatário compromete-se a cumprir e fazer os seus funcionários e/ou colaboradores cumprir, os Regulamentos sobre a Prevenção de Riscos Ocupacionais e de Riscos Profissionais, bem como os regulamentos que o Locatário estabeleceu nos seus centros e locais de trabalho onde ocorram entregas e / ou prestação de serviços pelo Locador, cujas informações e / ou requisitos devem ser fornecidos anteriormente.

19 ALTERAÇÃO DE SEDE E NOTIFICAÇÕES

19.1. Qualquer alteração de morada que possa ocorrer durante a vigência da presente Proposta-Contrato será comunicada por escrito de maneira confiante à outra parte.

19.2. Salvo em casos em que expressamente se estabeleça de forma diferente, as notificações que cada uma das Partes deva efetuar à outra consideraram-se efetuadas no momento da sua receção na morada que se indica nas condições particulares, e podem realizar-se mediante entrega por mão própria, por correio, ou por qualquer meio técnico (correio eletrónico, telefax o similar) que garanta a autenticidade da comunicação.

20 PROTEÇÃO DE DADOS

20.1. O Locador, na condição de Responsável pelo Tratamento, informa que os dados de carácter pessoal prestados pelo Locatário serão tratados de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

20.2. Os dados mencionados sejam tratados para a execução, gestão e cumprimento da relação contratual, assim como, para informar e enviar comunicações, incluindo meio eletrónicos e ou telemáticos, sobre Produtos similares aos previamente adquiridos à empresa. A execução da relação contratual é a base jurídica do tratamento. O Locatário pode, em qualquer momento, opor-se à receção de comunicações comerciais, sem que isso afete o desenvolvimento da relação contratual existente entre as partes. O Locador não toma decisões automatizadas que possam afetar o colaborador com base na informação pessoal que atualmente trata.

20.3. Os dados pessoais são tratados unicamente durante o tempo em que sejam necessários, úteis e pertinentes para a execução e desenvolvimento da relação contratual e, terminando esta, pelo prazo de cinco anos para atender às responsabilidades que resultem do tratamento. Para comunicações comerciais, eletrónicas, desde que o Locatário não revogue o seu consentimento, serão conservados, durante um prazo de três anos. Quando os dados já não sejam necessários para as citadas finalidades, serão devidamente bloqueados e conservados, sendo unicamente utilizados quando solicitados por tribunal e autoridades administrativas competentes, somente tendo acesso os terceiros a quem por imposição legal seja obrigada a facilitar os dados e as empresas a quem se tenham delegado serviços de gestão interna.

20.4. Os titulares dos dados pessoais têm direito a solicitar o acesso e retificação dos seus dados, assim como a oposição, cancelamento, portabilidade e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, mediante comunicação dirigida à sede social do Locador. Os titulares dos dados têm, igualmente o direito de apresentar reclamação perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados, caso o considerem oportuno.

21 CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO USO DE TELEMÁTICA

A Linde Material Handling, ('LMH') oferece serviços digitais conhecidos como 'telemática'. Os quais incluem serviços digitais relacionados com o Equipamento ("Serviço") que podem ser usados pelo proprietário de um produto LMH equipado com uma unidade de telemática ("UT"), que se possa considerar um empresário, conforme definido As disposições que regulam este Serviço estão descrits no site web www.linde-mh.pt.

22 LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

22.1. A Proposta-Contrato, bem como estas Condições Gerais de Aluguer de Longa Duração, são regidas pela lei portuguesa comum.

22.2. As Partes concordam, antes de qualquer ação judicial, em fazer todo o possível para tentar resolver o conflito que se lhes opõe de maneira amigável

22.3. Se não for possível encontrar uma solução amigável dentro de quinze (15) dias corridos a partir da notificação de uma das Partes à outra solicitando a resolução do conflito, qualquer litígio decorrente ou relacionado à Proposta-Contrato, bem como com as condições gerais de Aluguer de longa duração serão submetidas à jurisdição dos Tribunais da comarca de Lisboa, dispensando expressamente as partes outra jurisdição.

23 ASSINATURA DIGITAL

As Partes consideram a Assinatura Electrónica, de acordo com o DL nº 209-D/99, de 2.8, uma transação válida e legítima, vinculada aos dados dos assinantes de forma única através do seu e-mail. Essa assinatura será realizada através de uma plataforma que dispõe de garantias de segurança sobre a sua autenticidade e validade probatória.